A boa-fé é um dos pilares fundamentais do Direito Civil, especialmente no âmbito contratual, servindo como princípio norteador das relações jurídicas e da interpretação dos negócios jurídicos. O artigo 113 do Código Civil de 2002, em sua redação atualizada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), consolida a importância desse princípio ao disciplinar a interpretação dos negócios jurídicos e a conduta das partes envolvidas.
Conforme o caput do artigo 113, a interpretação dos negócios jurídicos deve levar em consideração não apenas a literalidade das cláusulas contratuais, mas também os usos, costumes, a boa-fé e a finalidade social do negócio. Essa orientação busca equilibrar as relações contratuais, especialmente em cenários de desigualdade ou incertezas, ao valorizar o espírito de cooperação e confiança mútua entre as partes.
O parágrafo 1º do mesmo artigo reforça a aplicabilidade prática do princípio, determinando que as partes devem agir com probidade e lealdade tanto na formação quanto na execução do contrato. Isso significa que, além de observar as obrigações expressas no contrato, as partes devem se pautar por comportamentos éticos, evitando práticas que prejudiquem a outra parte ou desvirtuem o propósito do negócio.
Ademais, o artigo 113, combinado com o artigo 422 do Código Civil, evidencia que a boa-fé objetiva não é apenas um dever implícito, mas uma norma de conduta que deve ser observada ao longo de toda a relação contratual. Esse princípio atua como limitador da autonomia privada, impondo deveres como o de cooperação, transparência, informação e proteção à confiança legítima.
Por exemplo, em um contrato de compra e venda, a boa-fé objetiva exige que o vendedor forneça informações claras sobre o bem, enquanto o comprador deve agir de forma diligente no cumprimento de suas obrigações de pagamento. Qualquer comportamento que viole esses deveres pode configurar abuso de direito ou até mesmo implicar em sanções, como a reparação de danos.
Portanto, a boa-fé contratual, sob a ótica do artigo 113 do Código Civil, transcende a mera observância das cláusulas contratuais, impondo às partes o dever de agir de forma ética e colaborativa. Esse princípio não apenas preserva o equilíbrio contratual, mas também promove a confiança e a previsibilidade nas relações jurídicas, fortalecendo a segurança jurídica e a justiça nas interações sociais.
