O contrato, como instrumento de declaração de vontade e pressuposto essencial no negócio jurídico, é fundamental para o autoregulamento das partes envolvidas. Contudo, sua importância frequentemente foi relegada a discussões acadêmicas, sem a devida aplicação prática.
Inúmeros fatores contribuíram para essa realidade, incluindo aspectos intrínsecos e extrínsecos. Os fatores intrínsecos dizem respeito aos próprios contratantes, e os mais comuns incluem: o desconhecimento jurídico das cláusulas contratuais, a falta de uma boa assessoria jurídica e até uma certa dose de ansiedade na hora de formalizar o contrato, exemplificada pela famosa frase: “assino e depois eu vejo”.
Entre os fatores extrínsecos, podemos citar, por exemplo, o grande intervencionismo estatal através de leis que protegem os hipossuficientes ou aqueles em situação de vulnerabilidade, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, a atuação do Judiciário, ao revisar contratos, tem levado à modificação de cláusulas, nova interpretação ou até mesmo anulação das mesmas. Isso criou uma cultura de que o contrato pode ser revisado a qualquer momento.
Embora esse pensamento tenha, em diversas situações, promovido uma equidade entre os contratantes, evitando abusos pela parte mais forte, também gerou certa insegurança jurídica. O contratante que não estava disposto a cumprir suas obrigações frequentemente buscava no Judiciário a revisão do contrato, paralisando a execução e causando prejuízos à outra parte, que atuava de boa-fé. Aliás, não é raro que a revisão fosse solicitada com o único intuito de se chegar a um acordo.
Essas incertezas levaram à necessidade de uma nova intervenção estatal, agora em sentido oposto: privilegiar a vontade das partes conforme o que foi contratado. Assim, em 20 de setembro de 2019, foi promulgada a Lei 13.874, decorrente da Medida Provisória nº 881, que regulou principalmente os contratos paritários ou negociados.
Dessa forma, além de colocar os contratos civis e empresariais no mesmo plano jurídico, agora como paritários, a lei trouxe uma separação em relação aos contratos de consumo. Com esse novo sistema, o Estado passa a ter uma atuação menos intervencionista, fortalecendo as declarações de vontade das partes, considerando a assimetria de forças.
Embora a norma ainda enfrente críticas de juristas mais conservadores, como Flávio Tartuce e Carlos Alberto Garbi, a realidade é que a legislação está em vigor e cabe a nós, operadores do direito, bem como à sociedade em geral, que é a destinatária das leis, prestar especial atenção e adequação a essa nova realidade.
Isso nos leva a entender que, doravante, o contrato deixa de ser uma “aventura jurídica” ou um “pedaço de papel” passível de revisão posterior, tornando-se um instrumento essencial na concretização do que se almeja contratar. A discussão sobre a simetria entre os contratantes já não tem mais lugar no presente. Vale ressaltar que a parte em posição de maior vulnerabilidade deve contar com uma boa assessoria para assegurar uma contratação justa. Caso não o faça, não poderá, posteriormente, alegar desconhecimento sobre suas obrigações contratuais, pois se aplica a máxima: “o direito não socorre a quem dorme”.
Nesse contexto, o STJ, como a corte máxima em matéria infraconstitucional, já vem se posicionando. No julgamento do REsp 1789039 – SP, sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro e com voto vencedor da Ministra Nancy Andrighi, o tribunal entendeu pela validade da cláusula que isentava a parte contratante de pagar à contratada por serviços prestados, caso esta tivesse rescindido seu contrato com o poder público de forma antecipada.
Invocando princípios como a livre iniciativa, a liberdade de concorrência, a função social da empresa e a autonomia privada, presentes no Direito Empresarial, o tribunal entendeu que o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas encontra-se hoje restrito.
Reforçando esse entendimento de intervenção mínima, temos a proposta de reforma do Código Civil que, entre outras mudanças, traz um impacto significativo neste tema. O artigo 421 do CC passa a ter a seguinte redação em seus parágrafos 1º e 2º:
“Art. 421. ……………………………………………………………………….
§ 1º Nos contratos civis e empresariais, paritários, prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. § 2º A cláusula contratual que violar a função social do contrato é nula de pleno direito.”
Segundo os defensores desse reducionismo da intervenção estatal, esse novo posicionamento favorece investimentos externos e, consequentemente, a economia e o mercado interno, ao trazer maior segurança jurídica.
Em suma, a intervenção mínima nas relações contratuais já está positivada em nosso ordenamento jurídico, impondo a nós, operadores do direito, uma responsabilidade maior nas demandas em que atuamos. Isso nos desafia, junto aos nossos clientes e à sociedade, a promover uma atuação de esclarecimento, orientação e, principalmente, advertência sobre os contratos que estão sendo assinados.
Para saber mais sobre contratos empresariais e outras modalidades, conheça a área de Direito das Empresas do Fortiori Advogados.”
Autor:
Francisco Carlos Politani – Sócio
